Imprimir

Composição

 

Artigo 4.º (do Regimento)

1. Integram o CME:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) O Vereador responsável pela educação;

d) O Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do Município;

e) O Delegado Regional de Educação do Centro, ou quem o Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE) designar em sua substituição;

f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC);

g) O Diretor do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva.

2. Integram ainda o CME os seguintes representantes, cujas estruturas representadas existem no Município:

a) Um representante do pessoal docente do Ensino Secundário do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos docentes do respetivo grau de ensino;

b) Um representante do pessoal docente do Ensino Básico do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos docentes do respetivo grau de ensino;

c) Um representante do pessoal docente da Educação Pré-Escolar do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos docentes do respetivo grau de ensino;

d) Um representante do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva, eleito pelos membros do Conselho Pedagógico, não podendo ser designado o diretor;

e) Dois representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva;

f) Um representante da Associação de Estudantes do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva;

g) Um representante do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Dão-Lafões;

h) Um representante do Centro Distrital de Viseu do ISS – Instituto da Segurança Social, I.P.;

i) Um representante do Centro de Emprego e Formação Profissional de Viseu;

j) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

k) Um representante do Conselho Municipal da Juventude, quando exista.

3. Os representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.

4. O representante a que se refere a alínea d) do n.º 2 é eleito pelos membros do Conselho Pedagógico, não podendo ser designado o Diretor.

5. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CME, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Este site utiliza Cookies. Ao navegar, está a consentir o seu uso.